«Isenções no âmbito da revitalização urbana»»
I -Esplanadas Abertas
Utilização de toldos e guarda-sóis brancos e cadeira e mesa modelo mestre Gonçalo branca.
(ver documento original)
- 1 -Na instalação de esplanadas abertas devem ser respeitadas as seguintes condições:
- a)Não alterar a superfície do passeio onde a mesma é instalada;
- b)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel.
- 2 -Sempre que existam estabelecimentos em posição frontal no mesmo arruamento cujos exploradores pretendam instalar esplanadas abertas, proceder-se-á à divisão equitativa do espaço disponível.
- 3 -Nos casos em que se verifique que um dos requerentes é titular de "licenciamento", só será aplicável o disposto no número anterior após o seu termo.
- 4 -Quando a instalação da esplanada aberta for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento, a ocupação transversal da esplanada não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
- 5 -Os guarda-sóis, como componente de uma esplanada aberta, devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser instalados dentro da esplanada, não excedendo os seus limites;
- b)Ser instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;
- c)Ser fixados a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente amovíveis;
- d)Quando abertos, dispor de pé direito livre não inferior a 2 metros;
- e)Ser todos iguais e do tipo e cor acima referenciados.
- 6 -Os aquecedores verticais devem ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança.
- 7 -Quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada aberta for superior a 5 % de inclinação, é permitida a instalação de estrado como apoio à esplanada.
- 8 -Os estrados devem ser amovíveis e construídos de modo a salvaguardar as condições de segurança.
- 9 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
- 10 -Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 metros de altura face ao pavimento.
- 11 -Na instalação de um estrado deve, ainda, respeitar-se uma distância igual ou superior:
- a)A 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
- b)A 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
- 12 -Na instalação de guarda-ventos devem ser respeitadas as seguintes condições:
- a)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, transitabilidade, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos, o livre acesso de pessoas e bens e a boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
- b)Não obstruir o corredor de circulação de peões;
- c)Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;
- d)Não exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
- e)Garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
- f)A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 metros contados a partir do solo.
- 13 -Na instalação de um guarda-vento deve, ainda, respeitar-se uma distância igual ou superior:
- a)A 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
- b)A 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
- 14 -O perímetro da esplanada aberta só pode ser ocupado com guarda-ventos ou outras proteções no máximo até 50 %.
II -Expositores
Quando se trate de um expositor de produtos alimentares deve observar-se uma altura mínima de 0,40 metros, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo.
III -Palas
(ver documento original)
Por forma a assegurar o respeito pelos imóveis e pela comunicação, a afixação de comunicação em palas deve respeitar uma cota de 2,20 metros do solo e uma dimensão de 0,40 metros de altura.
IV -Toldos
(ver documento original)
- 1 -A instalação do toldo e da respetiva sanefa devem respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 2 metros, deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeio de largura inferior a 2 metros, deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,60 metros em relação ao limite externo do passeio;
- c)Distância ao pavimento igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
- d)Não exceder um avanço superior a 3 metros;
- e)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- f)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- g)Ser rebatível;
- h)Ser de cor branca, utilizando, caso exista, tipografias próprias na badana dos toldos, evitando o excesso de cores;
- i)Proibida a sua utilização para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
- 2 -O titular é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
V -Quiosque
A localização e a estrutura dos quiosques devem ser enquadradas às normas e ao conceito definido para cada Centro Urbano e validadas pelo serviço responsável pelo projeto de Revitalização Urbana.
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