- 1 -As taxas devidas no âmbito do presente Regulamento podem ser pagas total ou parcialmente por compensação sempre que se considere que tal é compatível com o interesse público e sempre após verificação, pelos serviços municipais, dos créditos a compensar.
- 2 -O pedido de pagamento por compensação deve ser realizado através de requerimento do sujeito passivo, que deve ser fundamentado e conter a indicação dos créditos a ceder e a indicação de todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
- 3 -Compete à Câmara Municipal deliberar autorizar a compensação, aprovando o documento que a formalize, o qual deverá conter, designadamente, a informação e os elementos mencionados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º — Compensação
Vigente desde: 29/01/2021