- 1 -As taxas devidas no âmbito do presente Regulamento podem ser pagas total ou parcialmente através da dação em cumprimento sempre que se considere que tal é compatível com o interesse público e sempre mediante avaliação, pelos serviços municipais, dos bens dados em pagamento.
- 2 -O pedido de pagamento através da dação em cumprimento deve ser realizado através de requerimento do sujeito passivo, que deve ser fundamentado e conter a indicação dos bens a ceder e a indicação de todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
- 3 -Compete à Câmara Municipal deliberar autorizar a dação em cumprimento, aprovando o documento que a formalize, o qual deverá conter, designadamente, a informação e os elementos mencionados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º — Dação em cumprimento
Vigente desde: 29/01/2021