- 1 -Pela autorização de utilização ou alteração de utilização é devida, pelo titular, a taxa calculada de acordo com o seguinte critério:
- a)Por m2 de superfície de pavimento:
a1) Habitação - 0,80 (euro);
a2) Terciário - 1,00 (euro);
a3) Equipamento - 0,85 (euro);
a4) Turismo - 1,20 (euro);
a5) Atividades Industriais - 0,30 (euro);
a6) Atividades de Logística - 0,40 (euro);
a7) Outros - 0,85 (euro).
- a)Por m2 de superfície de pavimento:
- 2 -As taxas devidas pelas autorizações ou alterações previstas neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de autorização, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.
- 3 -Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da autorização ou da alteração dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.
- 4 -As taxas previstas nos números anteriores são devidas pela autorização de utilização de edificação nova ou alteração de utilização de edifício reconstruído, ampliado ou alterado.
Artigo 45.º — Autorização ou alteração de utilização
Vigente desde: 29/01/2021