Pela licença ou comunicação prévia de legalização de operação urbanística, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devida, conforme o tipo de operação em concreto, o dobro da taxa calculada de acordo com critérios definidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 ambos do artigo 30.º, nas alíneas b), c) e d) do artigo 34.º e no artigo 38.º, sendo neste artigo, na referência ao artigo 30.º, excluída a sua alínea a), todos do presente Regulamento.