- 1 -Em AUGI, a determinação do valor da compensação pela falta de áreas de cedência ao domínio municipal, far-se-á pela seguinte fórmula:
TC AC = (AC - ACL) * [TC * (AC - ACL)/AC)]
sendo:
TC AC - taxa de compensação de área de cedência para equipamentos de utilização coletiva e/ou para espaços verdes públicos;
TC - taxa de compensação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
AC - área de cedência para equipamentos de utilização coletiva e/ou para espaços verdes públicos;
ACL - área de cedência para equipamentos de utilização coletiva prevista no projeto de loteamento e/ou para espaços verdes públicos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o pagamento da compensação, na proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para cada lote, poderá ser diferido, para o momento da legalização/licenciamento ou comunicação prévia das construções, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do título de reconversão, relativamente a algum ou alguns lotes.
- 3 -Nos processos de reconversão de iniciativa municipal, sem o apoio da Administração Conjunta, onde se preveja a aquisição na freguesia da AUGI, por parte do Município, de áreas de cedência ao domínio municipal, a determinação do valor da compensação de área de cedência em falta é calculada de acordo com o critério de 86,00(euro) por m2 e far-se-á pela seguinte fórmula:
TCIM = (ACN - ACC) x 86 (euro)
TCIM - Taxa compensação pela falta de área de cedência em processos de iniciativa municipal;
ACN - Áreas de cedência necessárias;
ACC - Áreas de cedência concretizadas.
- 4 -Quando haja lugar ao pagamento da compensação prevista no número anterior, esta é devida no prazo estabelecido para a legalização/conformação das construções com o título legal respetivo, sendo paga pelos proprietários dos lotes no momento da emissão da autorização de utilização das edificações, na proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para cada lote, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do título de reconversão ou na legalização/licenciamento ou comunicação prévia das construções na relativamente a algum ou alguns lotes.
- 5 -Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir o pagamento integral e imediato da compensação devida.
- 6 -Nas situações em que, mediante deliberação da Câmara Municipal, se admita o pagamento em espécie, este será concretizado através da cedência de áreas que devem integrar o domínio municipal, adquiridas fora do polígono da AUGI.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a contabilização faz-se através da sua inclusão nos parâmetros urbanísticos da AUGI, como áreas a ceder ao domínio municipal, como condição da emissão do título de reconversão, pela soma às outras parcelas equiparadas que integram aquele polígono.
Artigo 58.º — Regime aplicável às Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI)
Vigente desde: 29/01/2021