- 1 -Para o efeito de aplicação do estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, para determinação do valor da compensação de áreas de cedência em falta determinadas pelo licenciamento de operações de loteamento ou de outras operações urbanísticas enquadradas nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º daquele Regime Jurídico, estabelecem-se os seguintes critérios de cálculo, conforme a localização da operação de urbanística em questão, sem prejuízo do número e artigo seguintes:
- a)A sul da CREL - 200,00 (euro), por m2 de área de cedência em falta;
- b)A norte da CREL - 120,00 (euro), por m2 de área de cedência em falta.
- 2 -Para o efeito de aplicação do estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o valor da compensação de áreas de cedência em falta determinadas pelo licenciamento de operações de loteamento destinado a atividades económicas com uso dominante ou de outras operações urbanísticas destinadas a atividades económicas com uso dominante enquadradas nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º daquele Regime Jurídico, é de 100,00 (euro), a cobrar por m2 de área de cedência em falta.
- 3 -O pagamento da compensação devida nos termos dos números anteriores é condição da emissão do alvará de loteamento, da licença de construção ou da comunicação prévia conforme a operação urbanística em questão.
- 4 -Nas situações em que se admita o pagamento em espécie, este deve corresponder ao valor apurado de acordo com os critérios estabelecidos no presente artigo, e, para efeitos do n.º 3, passar para o domínio privado do Município ou caucionado, no valor em questão, na forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
Artigo 57.º — Regime geral
Vigente desde: 29/01/2021