- 1 -Pela licença ou autorização para instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte de radiocomunicações é devida, pelo titular, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 5.000,00 (euro).
- 2 -Pela licença ou autorização para instalação e funcionamento de aerogeradores, com altura superior a 10 m contados da interseção com o solo até ao ponto mais alto da instalação, é devida, pelo titular, a seguinte taxa, a cobrar por unidade - 2.782,50 (euro).
- 3 -Pela licença ou autorização para instalação e funcionamento de painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos), fora de coberturas edificadas devidamente licenciadas, é devida, pelo requerente ou titular, a seguinte taxa, por m2 de solo afetado-coberto - 5,00 (euro).
- 4 -As taxas devidas pelas licenças ou autorizações previstas neste artigo são liquidadas no momento em que seja deferido o respetivo pedido de licenciamento ou autorização, sendo notificado o titular do montante da taxa a pagar.
- 5 -Após a notificação do ato de liquidação e do deferimento do pedido, o titular da licença ou autorização dispõe do prazo fixado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para o pagamento das respetivas taxas.
Artigo 60.º — Licença ou autorização
Vigente desde: 29/01/2021