Pela licença ou comunicação prévia de obras de edificação, incluídas no âmbito definido no artigo anterior, é devida a taxa apurada de acordo com os seguintes critérios cumulativos e valores respetivos:
- a)Regime aplicável às obras de urbanização, nos termos dos artigos 30.º do presente Regulamento aferido à área de intervenção;
- b)Regime aplicável às obras de edificação, nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento aferido às superfícies de pavimento.