Pela autorização de utilização ou licença de exploração dos recintos ou parques de contentores, são devidas pelo requerente, no momento da emissão da licença as taxas apuradas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 45.º do presente Regulamento.
Artigo 69.º — Autorização de utilização ou licença de exploração
Vigente desde: 29/01/2021