Pela mera comunicação prévia aplicáveis à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, é devida, pelo comunicante, no momento da comunicação, a seguinte taxa - 145,00 (euro).
Artigo 71.º — Mera comunicação prévia - Estabelecimentos
Vigente desde: 29/01/2021