- 1 -Pela licença para a colocação de publicidade em avionetas, helicópteros, parapentes, para quedas e outros semelhantes é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por dispositivo publicitário e por dia - 52,00 (euro).
- 2 -Pela licença para publicidade em fita anunciadora, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por m2 e por mês - 12,00 (euro).
Artigo 86.º — Publicidade aérea
Vigente desde: 29/01/2021