- 1 -Com salvaguarda do disposto nos números seguintes, pela licença de publicidade em veículos são devidas pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem, a cobrar por veículo e por ano:
- a)Ciclomotores e motociclos - 15,00 (euro);
- b)Veículos ligeiros - 50,00 (euro);
- c)Veículos pesados - 70,00 (euro);
- d)Reboques e semi-reboques - 40,00 (euro).
- 2 -Pela licença de publicidade em veículos utilizados exclusivamente para o exercício de atividade publicitária, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por veículo e por mês - 150,00 (euro).
- 3 -Pela licença de publicidade em transportes públicos são devidas, pelo titular, no momento da emissão da licença, as taxas que se seguem:
- a)Transportes coletivos, por m2 e por ano - 22,00 (euro);
- b)Táxis, por viatura e por ano - 100,00 (euro).
- 4 -Pela licença de publicidade em outros meios móveis, é devida, pelo titular, no momento da emissão da licença, a seguinte taxa a cobrar por veículo e por mês - 50,00(euro)
- 5 -A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara do Município onde os proprietários individuais tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua sede social.
Artigo 85.º — Publicidade em veículos
Vigente desde: 29/01/2021