- 1 -As lojas nos mercados municipais classificam-se por as seguintes atividades:
- a)Grupo I - talhos, peixarias, congelados e restauração e bebidas;
- b)Grupo II - outros.
- 2 -A utilização das lojas nos mercados municipais está sujeita ao pagamento, no momento da emissão da autorização, pelo utilizador, das respetivas taxas, a cobrar por m2 e por mês:
- a)Grupo I - 24,00 (euro);
- b)Grupo II - 18,00 (euro).
- 3 -A ocupação das lojas com comunicação para o exterior, quando utilizem essa circunstância para praticarem horário alargado relativamente aos estabelecidos para o funcionamento dos mercados municipais, está sujeita ao pagamento do dobro da taxa.
Artigo 93.º — Utilização das lojas
Vigente desde: 29/01/2021