- 1 -O trabalhador pode solicitar contraprova por meio clinicamente adequado, a realizar em entidade de saúde idónea, preferencialmente do Serviço Nacional de Saúde ou outra entidade pública.
- 2 -Os termos e prazos da contraprova são definidos pelo Médico do Trabalho, atendendo à natureza do exame, à fiabilidade dos resultados e à necessidade de salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
- 3 -A contraprova, integra o âmbito da vigilância de saúde ocupacional, sendo todos os encargos inerentes suportados pelo Município, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 13.º — Contraprova
Vigente desde: 07/08/2026