- 1 -A interpretação dos resultados dos meios auxiliares de avaliação compete exclusivamente ao Médico do Trabalho, não sendo fixados limiares automáticos ou consequências sancionatórias diretas.
- 2 -O Médico do Trabalho comunica ao trabalhador, de forma clara e compreensível, o resultado clínico e as respetivas implicações para o exercício da atividade.
- 3 -Sempre que se justifique, o Médico do Trabalho pode propor a repetição ou confirmação dos exames, utilizando métodos complementares, por razões de fiabilidade clínica.
Artigo 12.º — Resultados
Vigente desde: 07/08/2026