O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Atividades de risco elevado
Nota introdutória
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se atividades de risco elevado aquelas em que uma eventual alteração da capacidade física ou psíquica do trabalhador possa colocar em perigo a sua integridade física ou a de terceiros. O presente Anexo tem natureza exemplificativa e não exaustiva, devendo a sua aplicação ser sempre articulada com a avaliação de riscos profissionais atualizada, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento e do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
- 1 -Condução de veículos e equipamentos móveis
Condução de veículos ligeiros e pesados.
Transporte coletivo de passageiros.
Transporte de crianças ou pessoas vulneráveis.
Condução de tratores, empilhadores, dumpers e máquinas móveis.
Operação de plataformas móveis e equipamentos similares.
- 2 -Operação de máquinas e equipamentos perigosos
Máquinas com risco de corte, esmagamento, perfuração ou aprisionamento.
Prensas, serras, guilhotinas e equipamentos de corte.
Equipamentos de elevação e movimentação de cargas.
- 3 -Trabalhos em altura
Consideram-se trabalhos em altura aqueles realizados a partir de 1 metro, sempre que exista risco de queda suscetível de causar lesão, designadamente:
Utilização de escadas portáteis.
Trabalhos em andaimes e plataformas elevatórias.
Poda de árvores e trabalhos de arboricultura.
Trabalhos em telhados, coberturas, fachadas, muros ou taludes.
- 4 -Trabalhos em espaços confinados
Silos, depósitos e reservatórios.
Galerias técnicas e câmaras subterrâneas.
Redes de saneamento, fossas, ETAR e estações elevatórias.
- 5 -Trabalhos com risco elétrico
Manutenção de instalações elétricas.
Trabalhos em baixa, média ou alta tensão.
Intervenções em quadros elétricos.
- 6 -Trabalhos com agentes químicos, biológicos ou físicos perigosos
Manipulação de produtos químicos perigosos.
Utilização de pesticidas, herbicidas e solventes.
Trabalhos com risco biológico relevante, incluindo recolha e tratamento de resíduos.
- 7 -Atividades com risco grave para terceiros
Atividades que impliquem responsabilidade direta sobre a segurança de terceiros.
Operação de sistemas críticos para a segurança coletiva.
Nota final
A presente listagem não substitui a avaliação de riscos profissionais, devendo ser revista sempre que ocorram alterações relevantes nas tarefas, processos, equipamentos ou condições de trabalho.
28 de julho de 2026. - A Presidente da Câmara, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Prof.ª Doutora.
320028811