- 1 -Sempre que se verifique necessidade clínica ou situação de risco, o trabalhador pode ser encaminhado para avaliação pelo Médico do Trabalho.
- 2 -A avaliação clínica visa exclusivamente a apreciação da aptidão funcional para o exercício seguro da atividade profissional.
- 3 -A frequência das avaliações decorre dos critérios de vigilância da saúde definidos para cada posto de trabalho e do grau de risco associado.
- 4 -Da avaliação clínica pode resultar a proposta de medidas de adaptação do posto de trabalho, temporárias ou permanentes, que são articuladas com os Serviços de Recursos Humanos e com a respetiva chefia.
Artigo 7.º — Avaliação clínica
Vigente desde: 07/08/2026