- 1 -Os testes de alcoolemia ou de deteção de substâncias psicoativas constituem meios auxiliares de avaliação clínica.
- 2 -A decisão sobre a sua utilização compete exclusivamente ao Médico do Trabalho, com base em critérios clínicos individuais.
- 3 -A utilização de testes de alcoolemia ou de deteção de substâncias psicoativas deve respeitar os princípios da mínima intervenção e da estrita necessidade clínica.
- 4 -Os métodos e equipamentos utilizados devem ser tecnicamente validados, regularmente calibrados e utilizados por profissionais habilitados.
Artigo 8.º — Meios auxiliares de avaliação
Vigente desde: 07/08/2026