- 1 -A avaliação clínica pode ocorrer:
- a)A pedido do próprio trabalhador;
- b)No âmbito da vigilância da saúde;
- c)Após acidente de trabalho ou incidente grave, quando clinicamente possível;
- d)Sempre que o Médico do Trabalho o considere clinicamente justificado.
- 2 -Sempre que da avaliação clínica resulte a suspeita de consumo problemático, o Médico do Trabalho informa o trabalhador sobre possibilidades de acompanhamento especializado e, quando adequado, propõe o seu encaminhamento, dependente sempre da vontade do trabalhador.
Artigo 9.º — Situações de avaliação
Vigente desde: 07/08/2026