- 1 -A realização dos programas obriga à existência do pessoal técnico de acordo com o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
- 2 -A realização destes programas obriga à existência do seguinte pessoal técnico:
- a)Um(a) coordenador(a) por grupo;
- b)Um(a) monitor(a) por cada grupo de seis crianças com idades inferiores a 10 anos;
- c)Um(a) monitor(a) por cada grupo de 10 crianças com idades compreendidas entre os 10 e os 15 anos;
- d)Na eventualidade de existirem crianças com necessidades educativas especiais, poderá ser incluído mais um ou dois monitores, mediante o grau de autonomia do mesmo, apreciado junto dos encarregados de educação.
- 3 -É da competência e responsabilidade da JFA a seleção e contratação do pessoal técnico.
- 4 -É da competência e responsabilidade da JFA realizar uma Ação de Sensibilização para os monitores que se candidatam às colónias de férias.
Artigo 4.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 12/10/2023