- 1 -Para aceder ao apoio financeiro previsto no presente Fundo o cidadão requerente deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Residir no Concelho da Marinha Grande há pelo menos 6 meses;
- b)Ter idade igual ou superior a 18 anos e encontrar-se em situação de autonomia económica.
- 2 -As medidas previstas neste Fundo são destinadas aos requerentes cujo rendimento do seu agregado familiar tenham os seguintes critérios cumulativos:
- 2.1 -De forma comprovada tenham um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
- 2.1.1 -O Rendimento mensal per capita resulta da média dos rendimentos líquidos mensais elencados no n.º 3 do presente artigo, dos três últimos meses do agregado familiar, anteriores à declaração da pandemia, após a dedução das despesas relativas a:
- a)Renda da casa ou empréstimo para aquisição de habitação própria permanente;
- b)Fatura da água;
- c)Fatura da eletricidade;
- d)Fatura de gás;
- e)Fatura Internet;
- 2.2 -De forma comprovada tenham sofrido uma redução do seu rendimento líquido igual ou superior a 25 % após a declaração da pandemia.
- 2.2.1 -A percentagem da redução do rendimento líquido é apurada face ao rendimento líquido médio mensal antes da declaração da pandemia (últimos três meses apresentados em 2.1.1) comparativamente ao valor do rendimento mensal líquido apresentado, após quebra de rendimento em período de pandemia;
- 2.2.2 -Para cálculo do valor da perda, se o valor do rendimento líquido do agregado familiar, em tempos de pandemia for muito variável e com tendência decrescente, será apurado o valor médio mensal dos três meses apresentados em períodos de pandemia, anteriores ao mês do requerimento.
- 3 -Consideram-se os seguintes rendimentos para o cálculo do rendimento mensal disponível do agregado familiar: rendimentos mensais resultantes de remunerações de trabalho subordinado ou independente, pensões, quaisquer outros subsídios, excetuando prestações familiares, complemento por dependência, bolsa de estudo ou outros rendimentos não obrigatoriamente constantes da declaração de IRS, de todos os elementos do agregado familiar.
- 4 -A candidatura não poderá ser apresentada em duplicado por outros elementos do agregado familiar.
- 5 -O apoio financeiro atribuído será de 50 % do valor da perda de rendimentos apurado em 2.2, até ao limite máximo de 150(euro) mensais.
Artigo 4.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 29/01/2021