- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promove-se, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido o prazo prescricional.
- 2 -O Município notifica o sujeito passivo, por mandado ou carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional e da diferença, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal.
- 3 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 euros não há lugar à respectiva cobrança.
- 4 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenha decorrido o prazo prescricional sobre o pagamento, devem os serviços promover, oficiosamente e de imediato, nos termos da legislação aplicável, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
Artigo 10.º — Revisão do acto de liquidação
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009