- 1 -A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção.
- 2 -Nos casos em que não é legalmente exigível a notificação por carta registada com aviso de recepção e, ainda, quando se trata da renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento, as notificações são notificadas por carta registada simples.
- 3 -Da liquidação deve constar, além do montante a pagar, acrescido dos valores das taxas que são devidas, a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do acto e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
- 4 -A notificação considera-se efectuada na data em que é assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 5 -No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
- 6 -As notificações por carta registada simples presumem -se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 7 -As notificações referidas no número anterior podem ser efectuadas, por telefax ou via Internet, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
- 8 -Quando a notificação for efectuada nos termos do número anterior, presume -se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, se incluído no processo, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data,
hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário.
- 9 -As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório por carta ou aviso registados.
- 10 -No caso previsto no número anterior, e sempre que a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta para o domicílio do próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.
Artigo 11.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009