- 1 -O pedido de dispensa total ou parcial das taxas deve ser formalizado aquando do requerimento ou do início da actividade sujeita a pagamento da taxa ou receita, sem prejuízo do pagamento do valor devido a título de preparo.
- 2 -Previamente à autorização da dispensa total ou parcial, devem os serviços no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido, indicar o valor sujeito a dispensa total ou parcial, bem como propor o sentido da decisão.
- 3 -Nos casos em que o pedido de dispensa total ou parcial de taxas municipais respeite a protocolo de investimento celebrado entre o Município e o particular é, ainda, ouvida uma comissão designada para o efeito que dá parecer não vinculativo sobre a pretensão.
- 4 -Todos os pedidos de dispensa total ou parcial, após deliberação da Câmara Municipal, são enviados aos serviços da área financeira para registo contabilístico.
- 5 -As dispensas totais ou parciais não desobrigam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respectivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.
- 6 -As dispensas totais ou parciais previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 17.º — Procedimento nas dispensas totais ou parciais
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009