- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respectivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm, sempre que possível os seguintes elementos:
- a)Identificação do devedor, incluindo morada e o número fiscal de contribuinte;
- b)Descrição sucinta do facto, serviço que originou a liquidação e seu montante;
- c)Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
- 5 -A assinatura das certidões de dívida pode ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por aposição do selo branco.
- 6 -As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 7 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas nos regulamentos municipais em vigor pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 26.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 02/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2009