- 1 -Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município é precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:
- a)A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
- b)A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão Único, residência e qualidade em que intervém;
- c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;
- d)A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
- e)A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
- 2 -O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios electrónicos disponíveis.
- 3 -Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março.
- 4 -Os requerimentos apresentados electronicamente contêm o formato definido, para cada caso, no site institucional do Município.
- 5 -Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao acto ou facto objecto do pedido de licenciamento ou autorização, sob pena de poderem ser liminarmente rejeitados.
- 6 -Os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular podem, salvo norma legal ou regulamentar em contrário, ser efectuados verbalmente, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado essa intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.
Artigo 28.º — Iniciativa procedimental
Vigente desde: 02/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2009