- 1 -As licenças e as autorizações renováveis consideram -se emitidas nas condições em que o foram concedidas inicialmente sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 2 -A renovação das licenças que assuma carácter periódico ou regular opera -se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.
- 3 -Não há lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido até trinta dias antes da data da respectiva renovação.
- 4 -Se após a renovação o titular solicitar a cessação da licença ou autorização, há lugar ao pagamento da correspondente taxa no montante proporcional à fracção de tempo utilizada, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contra -ordenação tiver sido autuada.
- 5 -Nas renovações automáticas não há lugar à liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na Tabela Anexa para a emissão das licenças e das autorizações iniciais, exceptuando as situações em que, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.
- 6 -Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda à remessa, por cheque ou vale postal, da importância correspondente à taxa devida pela renovação da licença e autorização, a licença renovada é enviada por correio se aquele juntar um envelope devidamente estampilhado.
Artigo 36.º — Renovação Automática
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009