- 1 -O pedido de averbamento do titular da licença ou autorização, deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta de licença ou autorização.
- 2 -O pedido de transferência de titularidade das licenças e autorizações deve ser acompanhado de prova documental, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pelo titular da licença ou autorização averbada.
- 3 -Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
- 4 -No caso referido no número anterior, o pedido de averbamento deve ser instruído com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.
- 5 -É aceite o pedido de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante pagamento do adicional de 50 % sobre a taxa respectiva.
Artigo 37.º — Averbamento
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009