- 1 -A prestação de Serviços Administrativos e Concessão de Documentos está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
- 2 -No momento do pedido é devido um preparo correspondente a 50 % do valor da taxa que é deduzido no acto da liquidação.
- 3 -Sempre que solicitada, será devida uma taxa de urgência pela emissão de certidões, atestados, fotocópias simples ou autenticadas e segundas vias de documentos, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis, após entrada do requerimento.
Artigo 39.º — Prestação de Serviços Administrativos e Concessão de Documentos
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009