- 1 -São consideradas actividades diversas as seguintes:
- a)Guarda-nocturno;
- b)Venda ambulante de lotarias;
- c)Arrumador de automóveis;
- d)Realização de acampamentos ocasionais;
- e)Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
- f)Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
- g)Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
- h)Realização de fogueiras;
- i)Realização de leilões.
- 2 -O exercício das actividades referidas no número anterior carece de licenciamento municipal, sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, regendo-se os respectivos procedimentos pelas disposições do Regulamento Municipal de Actividades Diversas.
Artigo 43.º — Actividades diversas
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009