- 1 -As regras e procedimentos relativos à ocupação do solo e de instalações para o exercício da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao solo, também designadas por feiras, e para o exercício da actividade de comércio, de forma continuada, em recintos em regra cobertos e fechados, estão previstos nos Regulamentos de Feiras e de Mercados do Município, respectivamente.
- 2 -A ocupação de qualquer espaço em Feira ou Mercado está condicionada ao pagamento da respectiva taxa.
- 3 -O exercício da venda ambulante em tendas, barracas, stands, pavilhões ou instalações semelhantes, viaturas ou atrelados, bem como a prática de actos administrativos com ela relacionados, rege-se pelas normas previstas no Regulamento Municipal de Vendedores Ambulantes, e está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.
Artigo 47.º — Ocupação para o exercício da actividade de comércio
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009