Pela emissão dos documentos relativos ao registo de cidadão da União Europeia são devidas as taxas legalmente fixadas, as quais fazem parte da Tabela Anexa ao presente Regulamento, bem como as que dizem respeito à componente municipal do montante total devido.
Artigo 58.º — Registo de cidadãos da União Europeia
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009