- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os valores previstos na Tabela Anexa são actualizados em sede de Orçamento Anual do Município, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.
- 2 -Os serviços municipais da área financeira procedem à respectiva actualização no final de cada ano e dela dá conhecimento à Câmara Municipal.
- 3 -Sempre que a Câmara Municipal ache justificável pode propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da Tabela Anexa, acompanhada da respectiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
- 4 -Os valores resultantes das actualizações referidas nos números anteriores são afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte.
- 5 -Os valores obtidos são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a 5 e por defeito se inferior.
- 6 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na Tabela Anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 7.º — Actualização das taxas
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009