- 1 -A UFP é titulada pela Fundação Ensino e Cultura "Fernando Pessoa", sua entidade instituidora, à qual cabe criar e garantir as condições para o normal funcionamento da universidade, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira.
- 2 -Compete ainda à entidade instituidora:
- a)Submeter os estatutos da universidade e suas alterações à apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- b)Afectar à universidade as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- c)Manter contrato de seguro válido e dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da universidade;
- d)Designar e destituir, nos termos dos presentes estatutos, os titulares do órgão de direcção da universidade;
- e)Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da universidade;
- f)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudo ministrados na universidade, ouvido o órgão de direcção desta;
- g)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, ouvido o respectivo conselho científico;
- h)Contratar o pessoal não-docente;
- i)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho científico e do reitor;
- j)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na universidade, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.
- 3 -As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da universidade.
Artigo 1.º — Competências
Vigente desde: 02/11/2009