- 1 -O reitor é o órgão executivo superior da gestão científica, pedagógica e cultural da UFP e é designado pelo conselho de administração da entidade instituidora, para um mandato de três anos, eventualmente renovável, sendo obrigatoriamente um professor doutorado.
- 2 -O reitor representa e dirige a universidade, competindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao conselho de administração da entidade instituidora o plano de actividades e orçamento;
- b)Propor a criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas;
- c)Homologar a distribuição de serviço docente;
- d)Dar parecer sobre o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos;
- e)Propor à entidade instituidora a criação, suspensão e extinção de cursos;
- f)Propor anualmente à entidade instituidora o número máximo de novas admissões e de inscrições de alunos;
- g)Presidir, com voto de qualidade, ao conselho da reitoria e garantir o cumprimento das deliberações por ele tomadas;
- h)Zelar pela observância das leis e regulamentos;
- i)Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente, sobre a abertura de concursos e a designação de júris de provas académicas; sobre o sistema e regulamentos de avaliação de docentes e de discentes;
- j)Propor à entidade instituidora a nomeação e a exoneração dos dirigentes das unidades e subunidades orgânicas;
- k)Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão académica;
- l)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade de ensino e de investigação na universidade e suas unidades e subunidades orgânicas;
- m)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- n)Aprovar a simbologia da universidade e das unidades e subunidades orgânicas.
- 3 -Cabem, ainda, ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
- 4 -Constitui ainda competência do reitor propor ao conselho de administração da entidade instituidora a nomeação de vice-reitores ou pró-reitores, quando tal se justifique.
- 4.1 -Os vice-reitores são nomeados para um mandato trienal, eventualmente renovável.
- 4.2 -Os pró-reitores são nomeados para mandatos anuais, eventualmente renováveis.
- 4.3 -As funções dos vice-reitores e dos pró-reitores são definidas pelo reitor, no âmbito da sua delegação de competências.
- 5 -A reitoria é constituída pelo reitor e coadjuvada pelos vice-reitores ou pró-reitores, quando aqueles e estes existam.
- 5.1 -O reitor é ainda coadjuvado pelo conselho da reitoria e pelo conselho de estratégia.
Artigo 12.º — Reitor
Vigente desde: 02/11/2009