- 1 -O director da faculdade é nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor, para um mandato bienal, eventualmente renovável por igual período.
- 2 -São competências do director, entre outras:
- a)Exercer funções específicas de orientação e organização pedagógicas da faculdade, nos termos das competências anteriormente mencionadas;
- b)Representar a faculdade no âmbito dessas competências e no conselho da reitoria;
- c)Propor a criação ou alteração ou suspensão de unidades de investigação e de ciclos de estudos;
- d)Incentivar o corpo docente para a investigação e progressão na carreira;
- e)Propor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento pedagógico da faculdade e, consequentemente, do ensino ministrado na universidade;
- f)Dar parecer prévio à entidade instituidora sobre eventual acção disciplinar sobre os docentes e demais pessoal afecto à faculdade, e sobre os alunos;
- g)Propor anualmente ao reitor o número máximo de alunos a admitir à primeira matrícula e inscrição nos cursos integrados na sua faculdade;
- h)Apresentar, em conselho da reitoria, um plano de actividades da faculdade e suas unidades e subunidades até ao dia 15 de Setembro de cada ano.
- 3 -O director é coadjuvado pelos coordenadores das unidades e subunidades da faculdade que com ele formam o conselho de direcção.
- 3.1 -Os coordenadores das unidades e subunidades são indicados pelo director da faculdade para homologação do reitor, para um mandato bienal, de entre os seus docentes doutorados pertencentes ao quadro da UFP.
- 4 -Compete ao conselho de direcção:
- a)Propor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da qualidade pedagógica da faculdade e, consequentemente, do ensino ministrado na universidade;
- b)Dar parecer sobre o plano de actividades da faculdade;
- c)Dar parecer sobre o regulamento pedagógico de funcionamento dos cursos e da avaliação dos alunos;
- d)Sempre que a entidade instituidora nele o delegue, exercer o poder disciplinar sobre os alunos;
- e)Elaborar o regulamento interno da faculdade.
- 5 -O director pode ainda ser coadjuvado por um conselho de assessoria curricular, integrado por cinco a sete elementos eventualmente exteriores à faculdade, para análise e avaliação dos programas de ensino e de investigação das unidades e subunidades orgânicas.
Artigo 18.º — Director
Vigente desde: 02/11/2009