- 1 -O conselho científico da faculdade é constituído por um máximo de 25 membros eleitos de entre os docentes e investigadores, quando existam, habilitados com o grau de doutor, desde que em regime de tempo integral.
- 1.1 -O processo de eleição dos membros do conselho científico consta do regulamento interno da faculdade, o qual assegura a representação das diversas unidades, subunidades e cursos nesse órgão;
- 1.2 -Os membros do conselho científico são eleitos por votação secreta em listas nominativas, contendo o número efectivo de elementos a eleger mais três suplentes, ordenadas e propostas por três docentes doutorados que devem também delas fazer parte;
- 1.3 -A composição do conselho científico reflectirá o número de votos obtidos por cada doutorado, sendo eleitos até ao limite fixado os que tiverem sido mais votados independentemente da lista que tenham integrado;
- 1.4 -Trinta dias após o início de cada ano lectivo, proceder-se-á à renovação, por eleição nos termos anteriores, de metade dos membros do conselho científico.
- 2 -O presidente do conselho científico é eleito pelos seus pares para um mandato bienal, eventualmente renovável por igual período.
- 3 -São competências do conselho científico, entre outras:
- a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da política educativa, de ensino e de investigação da faculdade;
- b)Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos e de unidades ou subunidades orgânicas;
- c)Aprovar os planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados;
- d)Deliberar sobre a distribuição de serviço docente proposta pelo director da faculdade;
- e)Dar parecer sobre convalidações, equivalências e reconhecimento de habilitações;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a organização de provas académicas para progressão na carreira docente e a constituição dos respectivos júris.
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- j)Elaborar o regulamento do seu funcionamento.
- 4 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 19.º — Conselho científico
Vigente desde: 02/11/2009