- 1 -A avaliação contínua, sempre que possível, ou a avaliação periódica, constituem o regime geral de avaliação de conhecimentos e de competências dos alunos, numa determinada unidade curricular.
- 2 -Constituem elementos de avaliação contínua ou periódica de conhecimentos e de competências: testes escritos, testes orais, fichas de leitura de obras recomendadas pelas bibliografias dos programas, ensaios curtos, relatórios e outras formas adequadas à classificação quantitativa ou qualitativa dos alunos.
- 2.1 -Caso sejam utilizados como elemento de avaliação os chamados testes de múltipla escolha, não pode ser descontada pontuação por respostas erradas.
- 3 -A escala de classificação quantitativa é de 0 a 20 valores.
- 3.1 -O aluno é considerado aprovado a uma unidade curricular com a média mínima de 10 valores, inteiros ou arredondados.
- 3.1.1 -Não é permitido usar notações decimais na classificação final de uma unidade curricular.
- 4 -Os alunos não aprovados a uma unidade curricular teórica ou téorico-prática têm direito a um exame de recurso em época definida anualmente no cronograma escolar.
- 4.1 -Os exames constam de uma prova escrita e, se for o caso, de uma prova oral, quando a notação daquela estiver compreendida entre 7 e 9 valores.
- 4.2 -O júri das provas orais é formado pelo docente da unidade curricular em questão e, pelo menos, por outro docente da mesma área científica.
- 5 -O regulamento pedagógico da universidade explicita as condições de acesso aos tipos de avaliação indicados, designadamente aos exames especiais, à avaliação das unidades curriculares com componentes práticas e/ ou clínicas, à avaliação de estágios e à avaliação de projectos de graduação e de pós-graduação.
Artigo 32.º — Regime geral
Vigente desde: 02/11/2009