- 1 -Constituem direitos gerais dos docentes:
- a)Auferir a remuneração correspondente à sua categoria e os respectivos direitos sociais previstos na lei;
- b)Gozar da liberdade de orientação e opinião científica na leccionação e na investigação, sem prejuízo da coordenação que seja estabelecida pelos respectivos órgãos das unidades orgânicas;
- c)Redução adequada no horário pedagógico semanal, quando exerçam funções de confiança reitoral;
- d)Subsídio excepcional para participação, em congresso científico, quando docentes do quadro em tempo integral e dedicação docente exclusiva, e lhes tenha sido aceite comunicação;
- e)Licença sabática requerida para efeitos de investigação científica ou de preparação de provas de agregação ou de cooperação internacional conveniada com a instituição, quando se trate de docentes doutorados do quadro, há mais de cinco anos, com classificação de serviço de Muito Bom;
- f)Subsídios de investigação científica, desde que os projectos em que estejam envolvidos pertençam a linhas de investigação previamente aprovadas pela UFP;
- g)Apoios financeiros para efeitos de formação doutoral ou pós-doutoral, a quantificar, caso a caso;
- h)Dispensa parcial ou total do serviço docente para conclusão do doutoramento, sem perda de retribuição, sempre que se justifique.
- 2 -O estatuto profissional do docente da UFP prevê outros direitos e benefícios, em determinadas situações específicas.
Artigo 38.º — Direitos dos docentes
Vigente desde: 02/11/2009