- 1 -Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 2 -A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento, constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.
- 3 -As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento, na Tesouraria da Câmara Municipal.
- 4 -As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático quando tal esteja expressamente previsto.
Artigo 9.º — Pagamento
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009