- 1 -Na falta de pagamento da comparticipação mensal devida, a entidade executora do serviço notifica os pais ou encarregados de educação para a regularização da dívida, no prazo de 30 dias, sem prejuízo de recurso aos meios legais ao dispor.
- 2 -Mantendo-se a situação de dívida, esta é comunicada ao serviço de Educação da Câmara Municipal que notificará os pais ou encarregados de educação reiterando a obrigatoriedade do pagamento.
- 3 -Se, durante dois meses seguidos, as mensalidades não forem regularizadas, o serviço será suspenso por tempo indeterminado até à regularização dos pagamentos em falta.
- 4 -No caso de incumprimento da obrigação de pagamento do serviço e até à regularização da situação é vedada a inscrição/renovação de inscrição da criança no mesmo serviço, seja no mesmo estabelecimento de ensino ou noutro do concelho, com efeitos nas refeições escolares do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário.
- 5 -O serviço de Educação do Município comunica a suspensão do serviço ao encarregado de educação e ao Agrupamento de Escolas.
Artigo 21.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 03/09/2024