- 1 -O serviço de refeições destina-se às crianças que frequentam os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede pública do concelho.
- 2 -As refeições são da responsabilidade do Município e poderão ser asseguradas por entidades externas, através de concurso internacional para o fornecimento de refeições.
- 3 -A entidade que assegura o fornecimento das refeições escolares pode não ser a que executa os restantes serviços das AAAF, na escola.
- 4 -As ementas são da responsabilidade da entidade referida no n.º 2, que se obriga a proceder à sua elaboração de acordo com as orientações sobre ementas e refeitórios escolares da Direção Geral de Educação, devendo ser afixadas nos locais definidos.
Artigo 22.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/09/2024