- 1 -As AAAF destinam-se às crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, até à idade de ingresso no 1.º Ciclo do Ensino Básico (CEB):
- a)Sempre que a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino;
- b)Sempre que se recomende a frequência dos serviços pela criança, devido a situação de vulnerabilidade familiar e social.
- 2 -Entende-se por agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência e alimentos e quaisquer outras a quem seja proporcionada habitação com caráter gratuito.
Artigo 5.º — Destinatários
Vigente desde: 03/09/2024