Na zona terrestre de proteção, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Emprego de herbicidas;
- b)Emprego de pesticidas, salvo se justificado pelas boas práticas fitossanitárias;
- c)Emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;
- d)Lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- e)Rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável de ligação à rede pública de saneamento, situação que deve ser verificada caso a caso, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, pela autoridade nacional da água;
- f)Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores, situação que deve ser verificada caso a caso, em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, pela autoridade nacional da água;
- g)Prática de campismo ou caravanismo fora dos locais previstos para esse fim;
- h)Realização de acampamentos ocasionais, exceto nos casos devidamente autorizados pela autoridade nacional da água e quando realizados ao abrigo de programas organizados para esse efeito, mediante autorização da autoridade nacional da água;
- i)Introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;
- j)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos ao plano de água;
- k)Caça, em terrenos não ordenados;
- l)Prática de atividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares.