Na zona de navegação livre, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no artigo 5.º, aplica-se o seguinte:
- a)A navegação não pode ultrapassar a velocidade máxima de 25 nós;
- b)Na zona de navegação livre devem ser sinalizadas as zonas com risco de instabilidade de vertentes ou outras situações de perigo que possam pôr em causa a utilização do plano de água da albufeira em condições de segurança.