1 - As Áreas de Recreio e Lazer estão sujeitas ao desenvolvimento de projetos de intervenção a desenvolver em conjunto pelo Município, pelo Promotor e pelo Concessionário, e a aprovar pela autoridade nacional da água, que considerem as condições das áreas a afetar e que contemplem todos os estudos necessários à garantia de segurança de pessoas e bens e à estabilidade do território, nomeadamente:
a) A compatibilização com os riscos ambientais e naturais incidentes no território, evitando movimentações de terras que se traduzam no estabelecimento de novas plataformas, na modificação ou criação de taludes, ou no reperfilamento de caminhos de acesso;
b) Análise da topo hidrografia da área de recreio e lazer para garantir a compatibilidade dos fundos da albufeira com as estruturas e atividades a implementar na zona terrestre de proteção e no plano de água;
c) Realização de estudos geológicos/geotécnicos que garantam que as estruturas a implementar não interferem com a estabilidade de vertentes e que garantem a segurança de pessoas e bens;
d) A minimização de impactes paisagísticos e a integração visual de estruturas e infraestruturas;
e) A compatibilização com os condicionantes legais incidentes no território;
f) A necessidade de compatibilização das diferentes atividades secundárias no plano de água da albufeira;
g) Outros estudos necessários para garantir o Bom Estado das massas de água.
2 - Os projetos de intervenção e respetivo projeto de execução devem prever ainda:
a) O zonamento geral;
b) Os acessos;
c) O estacionamento;
d) Os arranjos exteriores.
3 - As tipologias de funções passíveis de implementar em cada potencial Área de Recreio e Lazer identificada com localização indicativa no Modelo Territorial, constam no quadro seguinte:
Área de Recreio/Função
Atividade marítimo turística
Náutica de recreio
Pesca recreativa
Atividade ferroviária de transporte de passageiros
Barragem
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Amieiro
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São Lourenço
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Brunheda
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Sobreira - Fluvina
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Sobreira - Foz da Ribeira de Milhais
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4 - A autorização de cada área de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes infraestruturas e serviços:
a) Acesso viário público, que permita a circulação de veículos de emergência até ao plano de água da albufeira e que garanta a ligação da área de recreio e lazer à rede viária local;
b) Acessos pedonais públicos, que permitam a ligação entre as diferentes áreas funcionais da área de recreio e lazer;
c) Parque de estacionamento regularizado para automóveis;
d) Instalações sanitárias;
e) Meios de comunicação;
f) Posto de primeiros socorros;
g) Recolha de lixo e limpeza da área.
5 - As infraestruturas de apoio necessárias às funções referidas nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior devem ser integradas em equipamentos de apoio, em construção ligeira, contemplando todas as áreas necessárias para garantir as funções e serviços estabelecidos para cada área de recreio e lazer, nomeadamente as mencionadas no artigo 16.º e no artigo 17.º, com as áreas máximas definidas no artigo 20.º Quando possível, devem ser utilizadas as preexistências, podendo, nesse caso, manter-se as características atuais dos edifícios.
6 - A cada área de recreio e lazer, salvo na área de recreio e lazer da Sobreira - fluvina, podem estar ainda associados:
a) Um estabelecimento de restauração e bebidas, a localizar fora da zona reservada, correspondendo a uma construção ligeira ou mista, podendo ainda ser uma construção pesada caso se integre em zona edificada, que, pelos materiais empregues e tipologia, não ponha em causa os valores a preservar pelos regimes de proteção onde incidirem, respeite as características construtivas definidas no artigo 20.º, não podendo a sua área de construção do edifício exceder os 150 m2 e a sua área de implantação do edifício, incluindo esplanada descoberta, exceder os 200 m2;
b) Um parque de merendas;
c) Um parque infantil.
7 - É interdita a guarda de material de apoio às atividades secundárias fora dos espaços definidos para esse efeito no projeto de intervenção.
8 - É interdita a realização de qualquer outra construção, mesmo que a título precário, associado ou dependente de construção existente ou a projeto licenciado.
9 - As estruturas de acostagem existentes devem permitir a atracação de todo o tipo de embarcações habilitadas para navegar na albufeira, cabendo ao respetivo concessionário a sua gestão, de acordo com as condições que ficarem determinadas pelo respetivo título de utilização dos recursos hídricos.