- 1 -A autorização de cada área de recreio e lazer para a qual seja prevista atividade marítimo-turística obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes infraestruturas e serviços:
- a)Cais de embarque ou embarcadouro, adaptados à variação do nível da água da albufeira, com capacidade até duas embarcações;
- b)Armazém para material de apoio/zona de apoio ao cais;
- c)Parque de estacionamento para embarcações e atrelados.
- 2 -Na área de recreio e lazer da Brunheda, deverá ser assegurada a interface fluvial/ferroviária.
- 3 -Todas as estruturas flutuantes devem dispor de passadiço de ligação à margem que preveja um sistema de adaptação à variação do nível da água.
Artigo 16.º — Atividade marítimo-turística
Vigente desde: 10/08/2026