- 1 -A autorização para a prática balnear fica sujeita à identificação das águas como águas balneares, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Nas zonas afetas à prática balnear deve observar-se o seguinte:
- a)São interditas quaisquer atividades incompatíveis ou conflituosas com a prática balnear, designadamente a pesca, a navegação ou quaisquer atividades suscetíveis de degradar a qualidade da água, com exceção da navegação de embarcações em serviço de socorro e emergência;
- b)As embarcações apenas podem utilizar estas zonas para aceder ou partir da margem, devendo ser criado um «corredor» próprio para esse efeito, de preferência marginal à zona de banho e perpendicular à margem.
- 3 -As zonas afetas à prática balnear não podem ser coincidentes com áreas naturais sensíveis, áreas de risco ou em que o risco não seja salvaguardado.
- 4 -Com o objetivo de melhorar as condições da prática balnear, é permitida a instalação de estruturas artificiais/jangadas, sujeita a licenciamento pelas entidades competentes sendo que, neste caso, para além das imposições decorrentes da legislação aplicável, devem apenas ser admitidas estruturas ligeiras, de boa qualidade e baixa reflexão solar, que possam facilmente ser removidas e adaptáveis às oscilações do nível da albufeira.
- 5 -A instalação de estruturas artificiais/jangadas, de exclusivo apoio aos banhos, deve obedecer às seguintes condições:
- a)A sua área, no total, não pode ultrapassar os 500 m2, incluindo a área das piscinas fluviais, a zona de apoio, jangadas e zonas de salto, não sendo permitida a instalação de qualquer construção, abrigo ou equipamento fixo, com exceção dos necessários para vigilância e socorro a banhistas;
- b)O afastamento à margem mais próxima não pode ser superior a 20 metros, salvo casos excecionais, devidamente autorizados;
- c)Não podem criar perigo aos utilizadores, a embarcações ou à prática de quaisquer outras atividades;
- d)Devem manter-se em bom estado de conservação e ser removidas fora da época balnear e sempre que não estejam em bom estado de conservação.
Artigo 24.º — Regime
Vigente desde: 10/08/2026