- 1 -Na abertura de novos acessos e construção de estacionamentos e na alteração ou beneficiação dos existentes devem ser respeitados os seguintes requisitos:
- a)A salvaguarda dos ecossistemas em presença e a mitigação dos efeitos sobre a integridade biofísica e paisagística do meio, não pondo em causa os valores a preservar;
- b)O cumprimento da legislação e normas técnicas sobre acessibilidades.
- c)Os acessos e os parques de estacionamento para automóveis e embarcações terão que se circunscrever às condições, dimensionamento e localização atuais.
- 2 -Os acessos e estacionamentos devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efetuada de forma a garantir que a qualidade da água da albufeira não é afetada.
- 3 -Os acessos devem ter uma largura máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões, quando necessário, com um traçado em que as curvas tenham raios e inclinações adequadas para permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, de emergência e vigilância.
- 4 -Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo, evitando o abate de árvores.
- 5 -As zonas de estacionamento devem ter um dimensionamento compatível com a preservação dos sistemas biofísicos, podendo quando tal seja possível, ser ajustado à capacidade de carga da área de recreio e lazer, tendo como referência que cada viatura ligeira transporte 3,5 utilizadores e ocupe 20 m2
- 6 -As zonas de estacionamento devem ser regularizadas e delimitadas, considerar o respetivo enquadramento paisagístico e arborização, zonas específicas para circulação pedonal e prever a ligação com as diversas zonas funcionais da Área de Recreio e Lazer.
- 7 -O dimensionamento das áreas destinadas ao estacionamento deve incluir:
- a)Um lugar destinado aos serviços públicos e de fiscalização;
- b)Um lugar destinado a ambulâncias e serviços de emergência;
- c)Um lugar destinado a cargas e descargas;
- d)Um lugar destinado a autocarros em serviço ocasional;
- e)Devem ainda prever lugares de estacionamento para veículos de duas rodas e pessoas com mobilidade condicionada, a dimensionar de acordo com a utilização da área de recreio e lazer ou da zona afeta à prática balnear.
Artigo 23.º — Acessos e estacionamento
Vigente desde: 10/08/2026